
Sabemos que a pesca industrial é uma atividade que já possui muitas despesas e riscos e preparamos esse post para mostrar uma forma de reduzir os impostos sobre a folha de pagamento dos pescadores. Se você exerce a atividade rural de pesca industrial em sua pessoa física e sem vinculação a uma empresa, é possível que esteja pagando salário-educação indevidamente!
Da atual ordem constitucional, vê-se que o Salário-Educação encontra previsão expressa no art. 212, § 5º da Carta Magna, que assim estabeleceu:
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
[…]
§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
Portanto, nota-se, desde já, que do arquétipo constitucional do tributo em tela define com clareza solar que somente as empresas poderiam figurar como sujeito passivo da contribuição denominada Salário-Educação.
De igual forma, a Lei n. 9.424/96 – que instituiu a exação –, seguindo o comando constitucional (que não podia ser diferente) sujeitou tão somente as empresas ao recolhimento do Salário-Educação, veja-se:
Art. 15. O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Posteriormente, a Lei nº 9.766/1998, que foi oriunda da Medida Provisória nº 1.607-24/1998, delineou as normas gerais acerca do recolhimento do Salário-Educação e definiu o conceito de empresa para fins de incidência daquela contribuição, no seu art. 1º, § 3º, in verbis:
Art. 1o A contribuição social do Salário-Educação, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, obedecerá aos mesmos prazos e condições, e sujeitar-se-á às mesmas sanções administrativas ou penais e outras normas relativas às contribuições sociais e demais importâncias devidas à Seguridade Social, ressalvada a competência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, sobre a matéria.
[…]
§ 3o Entende-se por empresa, para fins de incidência da contribuição social do Salário-Educação, qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as empresas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à Seguridade Social.
Atualmente a exação encontra-se completamente regulamentada pelo Decreto n. 6.003/2006, mas, da detida análise do texto legal, não vislumbra-se novamente a inclusão das pessoas físicas como sujeitos passivos da contribuição em tela. Veja-se:
Art. 2o São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2o, da Constituição.
Assim, de todo o exposto e da análise sistemática do sistema vigente, têm-se claramente que o sujeito passivo da contribuição denominada como salário educação somente podem ser as empresas, ou seja, as firmas individuais ou sociedades que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim as sociedades de economia mista, as empresas públicas e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Em razão de seu enquadramento como produtor rural pessoa física, inscrito no C.E.I, identificamos uma oportunidade de redução dos custos fiscais sobre a operação, em razão da possibilidade de não recolhimento do tributo, bem como a possibilidade de recuperação de valores recolhidos indevidamente nos últimos 05 (cinco) anos.
Ficou interessado, entre em contato conosco que poderemos tirar suas dúvidas e ajudá-lo a diminuir sua carga tributária em sua atividade rural de pesca industrial!