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Conforme estabelece a nova Lei de Gorjetas (13.419/2017), a gorjeta é um pagamento dado de forma facultativa pelo cliente ao funcionário (espontânea), bem como também é considerado gorjeta aquele valor que é incluído na conta dos clientes pela empresa como serviço adicional para ser destinado aos empregados.’

Além disso, o mencionado dispositivo legal determina que a gorjeta é uma receita em prol dos funcionários e deverá ser distribuída integralmente entre eles, portanto, seja espontânea ou obrigatória, a gorjeta será sempre considerada remuneração.

Tanto é verdade que o art. 457, da CLT, quanto a Súmula 354, do TST, estabelecem que a gorjeta compõe a remuneração do empregado, veja-se:

Art. 457 – Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

[…]

SÚMULA Nº 354  –  GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES

As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

(Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003)

Inclusive, para que não reste dúvida,  a nova Lei acrescentou o §4° ao Art. 457 da CLT para consignar que:

A gorjeta mencionada no § 3o não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Nesse sentido, inclusive, é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, que profere seus julgados, inclusive em sede de decisão monocrática, determinando que “o valor pago a título de gorjetas não pode integrar o conceito de faturamento, receita bruta ou lucro para fins de apuração do ISS, PIS, COFINS, IRPJ e CSLL. Entendimento esse aplicável também ao SIMPLES NACIONAL”, conforme recente julgado que ora acosta-se:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX NÃO CARACTERIZADA. SIMPLES NACIONAL. RECEITA BRUTA. FATURAMENTO. GORJETA. NATUREZA SALARIAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS, COFINS, IRPJ E CSLL. ENTENDIMENTO EXTENSÍVEL AO SIMPLES NACIONAL. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. […]

(RECURSO ESPECIAL Nº 1.834.375 – PE, 2019/0254725-8, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 05/02/2020)

Salienta-se que anteriormente, a Corta da Cidadania, para contribuintes que optavam pelo lucro presumido, já havia também sedimentado o entendimento que inexigível a inclusão da gorjeta ou taxa de serviços nas bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, tendo, tão somente, agora, por analogia, aplicado àqueles que submeteram-se a sistemática do SIMPLES NACIONAL, veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. GORJETA. NATUREZA SALARIAL. VANTAGEM TRABALHISTA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS, COFINS, IRPJ E CSLL.

1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.

2. No que trata da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se não assistir razão à ora agravante, pois o Tribunal a quo decidiu a matéria de forma fundamentada, tendo analisado todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas apontadas no apelo nobre como omitidas, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão.

3. Quanto à incidência de Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, PIS e COFINS sobre as taxas de serviços (gorjeta) que integram as notas fiscais emitidas pelas empresas, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que os valores decorrentes da arrecadação de taxa de serviço (gorjeta) não constituem renda, faturamento ou lucro para o estabelecimento, estando, portanto, fora da órbita de incidência de IRPJ, COFINS, PIS e CSLL.

4. Agravo Interno não provido (AgInt no REsp. 1.780.009/RN, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.4.2019).

[…]

TRIBUTÁRIO. GORJETA. NATUREZA SALARIAL. PIS. COFINS. IRPJ. CSLL. NÃO INCIDÊNCIA.

1. A gorjeta, compulsória ou inserida na nota de serviço, tem natureza salarial. Em consequência, há de ser incluída no cálculo de vantagens trabalhistas e deve sofrer a aplicação de, apenas, tributos e contribuições que incidem sobre o salário.

2. A exemplo do entendimento de que é ilegal a cobrança de ISS sobre os valores recebidos a título de gorjeta, é também ilegítima a exigência do recolhimento do PIS, IRPJ, CSLL e COFINS sobre a referida taxa de serviço.

3. Agravo Regimental não provido

(AgRg no AgRg nos EDcl no REsp. 1.339.476/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.9.2013)

Seguindo o posicionamento do STJ, os Tribunais Regionais vêm proferindo repetidas decisões que confirmam o esposado entendimento, destacando-se a recente decisão deste e. Tribunal Regional Federal:

TRIBUTÁRIO. TAXA DE SERVIÇO (GORJETA). NATUREZA SALARIAL. PIS. COFINS. IRPJ. CSLL. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Segundo entendimento do e. STJ, a gorjeta, compulsória ou inserida na nota de serviço, tem natureza salarial, devendo ser incluída no cálculo de vantagens trabalhistas e sofrer a aplicação apenas de tributos incidentes sobre o salário.  2. Desde que integralmente repassada ao trabalhador, não constitui faturamento, receita ou lucro da pessoa jurídica, sendo ilegítima a exigência de PIS, COFINS, IRPJ E CSLL sobre a referida taxa de serviço (gorjeta).  (TRF4 5003198-41.2020.4.04.7200, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 06/10/2020)  

Portanto, da análise dos dispositivos legais supramencionados e da jurisprudência nacional, não resta outra conclusão se não de que, as gorjetas são, portanto, valores que ingressam no caixa do contribuinte, porém, não integram a sua receita, pois são endereçados a pessoa diversa (empregados), que não o contribuinte, razão pela qual, não devem os mencionados valores serem incluídos nos tributos que incidem sobre a receita bruta tanto no lucro presumido (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS), quanto do SIMPLES NACIONAL.

Caso tenha interesse, os seguintes documentos serão necessários para ajuizamento da ação:

a) Contrato Social;

b) PGDAS, DAS e comprovante pagamento do DAS da última competência (SIMPLES NACIONAL) e DCTF da última competência (LUCRO PRESUMIDO);

c) Extrato folha de pagamento última competência;

d) Cupons fiscais constando a cobrança da taxa de serviço;

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